Empresa deve devolver descontos feitos durante licença-paternidade e faltas justificadas
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa a devolver valores descontados do salário de um empregado durante a licença-paternidade e em outros dias cobertos por atestados médicos.
Os recibos de pagamento e os controles de frequência registravam diversos abatimentos sob a rubrica de faltas. A comparação desses documentos com a certidão de nascimento do filho do trabalhador e os atestados apresentados demonstrou que parte das ausências possuía justificativa legal.
Licença-paternidade não pode ser tratada como falta
O relator, juiz João Forte Júnior, destacou que descontar os dias de licença-paternidade viola a garantia prevista no artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal. O período de afastamento é um direito do trabalhador e não pode gerar redução salarial nem ser lançado como falta injustificada.
O mesmo cuidado se aplica às ausências justificadas por documentação médica válida. Segundo a decisão, os registros evidenciaram uma diretriz administrativa excessivamente rigorosa, que desconsiderava justificativas e aplicava descontos mesmo em datas legalmente protegidas.
Controle de frequência deve respeitar a legislação
A empresa pode fiscalizar jornada e exigir a apresentação tempestiva de documentos, mas suas regras internas não podem eliminar direitos previstos em lei. O setor responsável deve analisar certidões e atestados, corrigir o ponto e informar claramente ao empregado qualquer pendência antes de realizar descontos.
Ao trabalhador, é recomendável entregar os documentos por meio que permita comprovar o recebimento, guardar cópias e conferir o contracheque e o espelho de ponto. Se houver desconto indevido, o primeiro passo pode ser solicitar a correção formalmente. Persistindo o problema, sindicato, fiscalização trabalhista ou assistência jurídica podem orientar sobre as medidas cabíveis.
O julgamento foi divulgado pelo TRT-2 em 7 de agosto de 2026, no processo nº 1001596-83.2025.5.02.0603.