TRT-MG afasta jurisdição brasileira em ação de tripulante de cruzeiro estrangeiro
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu, por maioria, que a Justiça do Trabalho brasileira não tem competência para julgar uma ação apresentada por tripulante de navios de cruzeiro registrados no Panamá. O processo foi extinto sem análise dos pedidos trabalhistas.
O trabalhador, residente em Belo Horizonte, atuou como agente de atendimento a passageiros em embarcações de um grupo internacional. Ele pretendia obter direitos previstos na legislação brasileira e sustentou que os procedimentos anteriores à contratação foram realizados no Brasil.
Contratação e trabalho ocorreram nos navios
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho havia reconhecido a jurisdição brasileira por considerar que existira uma pré-contratação no país. Ao julgar os recursos das empresas, entretanto, a maioria do colegiado concluiu que a assinatura dos contratos e a prestação dos serviços ocorreram a bordo de embarcações estrangeiras.
O relator, desembargador Ricardo Marcelo Silva, entendeu que submeter o caso à jurisdição nacional ultrapassaria seus limites, pois os contratos foram formalizados nos navios e o trabalho foi executado fora do território brasileiro.
Contato com agência não foi considerado pré-contrato
O empregado havia realizado, a partir de Belo Horizonte, etapas preparatórias com uma agência então sediada em Fortaleza. Segundo a decisão, esse contato não caracterizou pré-contratação nos termos do artigo 435 do Código Civil, porque a agência não atuou como empregadora nem como responsável pela contratação do tripulante.
As empresas estrangeiras tinham sede na Suíça e em Malta, e as embarcações utilizadas possuíam bandeira panamenha. A empresa brasileira representante do grupo também figurava no processo, mas essa circunstância não foi suficiente para firmar a competência nacional no caso concreto.
Contratos marítimos internacionais exigem análise específica
A nacionalidade ou residência brasileira do trabalhador, isoladamente, não define qual Justiça julgará o conflito nem qual legislação será aplicada. O local da contratação, a bandeira da embarcação, a sede das empresas, o território da prestação dos serviços e a existência de atuação efetiva de uma agência brasileira podem alterar a conclusão.
Por isso, trabalhadores de cruzeiros internacionais devem conservar contratos, mensagens de recrutamento e comprovantes do local em que cada etapa foi realizada. O acórdão ainda pode ser revisto, pois houve recurso de revista e o processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho. O número é 0010121-07.2025.5.03.0001.