Casa noturna deve indenizar clientes agredidos por equipe de segurança
Uma casa noturna foi responsabilizada pelas agressões praticadas por integrantes de sua equipe de segurança contra dois clientes. A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do estabelecimento ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Cada consumidor deverá receber R$ 8 mil por danos morais e R$ 104 por danos materiais. Segundo o processo, os clientes comemoravam seus aniversários no local quando ocorreu a confusão. A mulher sofreu socos e puxões de cabelo, enquanto o homem foi atingido no rosto, perdeu a consciência e fraturou um osso da face.
Consumo de álcool não afasta a responsabilidade
A casa noturna alegou que o episódio teria sido provocado pelo comportamento desordeiro dos autores e pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas. O argumento não foi aceito pelo colegiado.
O relator, desembargador Grakiton Satiro Aragão, destacou que a venda e o estímulo ao consumo de álcool fazem parte da própria atividade econômica de bares e casas de espetáculo. Por isso, eventual embriaguez dos clientes não exclui automaticamente a responsabilidade do fornecedor e tampouco legitima o uso desproporcional da força.
Seguranças integram a estrutura do serviço
Outro ponto importante foi a vinculação da equipe de segurança ao empreendimento. Para o tribunal, não importa, perante o consumidor, se os profissionais eram empregados diretos, terceirizados ou contratados como autônomos. Eles atuavam dentro da estrutura organizada pelo estabelecimento para viabilizar e proteger sua atividade.
O julgamento também aplicou a regra do artigo 932, inciso III, do Código Civil, segundo a qual o empregador ou comitente responde pelos danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. A decisão foi unânime.
Dever de segurança nas relações de consumo
Quem oferece serviços de lazer deve adotar medidas razoáveis para preservar a integridade de seus clientes. A contenção de conflitos precisa observar critérios de necessidade e proporcionalidade. Quando há falha na segurança ou abuso por pessoas ligadas ao fornecedor, podem surgir deveres de reparação material e moral.
Cada ocorrência, no entanto, depende da prova dos fatos, do dano e da relação entre a atuação dos seguranças e o prejuízo sofrido. O processo julgado pelo TJSP é a Apelação 1004416-87.2025.8.26.0011.
Fonte: https://portal.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114917