Justiça reconhece trabalho doméstico iniciado aos 12 anos e concede aposentadoria
A Justiça Federal de Maringá reconheceu 16 anos de trabalho exercido por uma mulher como babá e empregada doméstica sem carteira assinada. Com a inclusão do período entre 1986 e 2002, a segurada, hoje com 51 anos, obteve o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS havia negado o pedido administrativo por entender que os requisitos não estavam preenchidos. Na ação judicial, fotografias da trabalhadora com os filhos dos empregadores e uma declaração escolar foram apresentadas como início de prova material. Os depoimentos colhidos confirmaram que ela começou a trabalhar aos 12 anos e continuou na atividade doméstica.
Informalidade foi considerada na avaliação das provas
O juiz federal Adriano José Pinheiro, da 4ª Vara Federal de Maringá, destacou que exigir documentação completa e formal para todos os anos poderia ignorar a realidade de trabalhadoras submetidas à informalidade. A análise não dispensou a prova, mas considerou em conjunto os documentos disponíveis e os testemunhos.
A sentença aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Segundo a fundamentação, as atividades de babá e empregada doméstica são historicamente exercidas por mulheres e frequentemente marcadas por invisibilidade, informalidade e desvalorização.
Tempo reconhecido completou os requisitos
Após o registro do período, a segurada passou a contar com 31 anos de contribuição e 387 meses de carência na data do requerimento administrativo. A Justiça concluiu que ela havia cumprido os requisitos aplicáveis à aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras de transição relacionadas à Emenda Constitucional 103/2019.
O INSS foi condenado a implantar o benefício desde julho de 2023 e a pagar as parcelas vencidas, respeitado o limite de 60 salários mínimos adotado no processo.
Reconhecimento não é automático
A decisão não significa que toda alegação de trabalho infantil ou doméstico sem registro será aceita para fins previdenciários. O segurado precisa apresentar elementos materiais que indiquem a atividade, complementados, quando necessário, por prova testemunhal coerente.
Fotografias, documentos escolares, correspondências, registros de atendimento e outros elementos produzidos na época podem contribuir para demonstrar o trabalho. A validade e a suficiência das provas dependem das circunstâncias de cada caso. A sentença foi divulgada pela Justiça Federal do Paraná e ainda está sujeita aos recursos previstos em lei.
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=30344