Furto e Roubo: Qual a Diferença e as Penas Para Cada Um

📅 21 de June de 2026 ⏱ 2 min de leitura
Furto e Roubo: Qual a Diferença e as Penas Para Cada Um

A violência é o que diferencia os dois crimes

Furto e roubo são crimes contra o patrimônio que envolvem a subtração de um bem alheio, mas a presença (ou ausência) de violência ou grave ameaça contra a vítima é justamente o que os diferencia juridicamente, com consequências bem distintas na pena aplicável.

O crime de furto (artigo 155 do Código Penal)

Consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem o uso de violência ou grave ameaça contra a vítima. A pena para o furto simples é de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa.

O crime de roubo (artigo 157 do Código Penal)

Consiste na mesma subtração, mas realizada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de a vítima ter sido, por qualquer meio, reduzida à impossibilidade de resistência. A pena para o roubo simples é de reclusão de 4 a 10 anos, além de multa, significativamente maior que a do furto.

Um exemplo prático da diferença

Subtrair um celular de dentro de uma bolsa, sem que a vítima perceba no momento, configura furto. Já arrancar o celular da mão da vítima usando força física, ou ameaçá-la com uma arma para entregá-lo, configura roubo.

O roubo também tem qualificadoras que aumentam ainda mais a pena

Sim, circunstâncias como uso de arma de fogo, concurso de pessoas, ou restrição da liberdade da vítima aumentam a pena do roubo. Quando o roubo resulta em morte da vítima, configura-se o latrocínio, com pena de 20 a 30 anos, tratado como crime hediondo.

O furto também pode ter qualificadoras

Sim, embora sem envolver violência, o furto pode ser qualificado por circunstâncias como rompimento de obstáculo, abuso de confiança, uso de chave falsa, ou escalada, o que também aumenta consideravelmente a pena em relação ao furto simples.

Por que é importante saber diferenciar os dois crimes

Além da diferença na pena, a classificação correta impacta diretamente a estratégia de defesa, os benefícios processuais disponíveis, e até a possibilidade de determinados institutos, como a suspensão condicional do processo, mais viável no furto do que no roubo, dada a menor pena prevista.

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