TRF1 mantém condenação por discurso discriminatório contra nordestinos na internet
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a condenação de um homem que publicou comentários discriminatórios contra nordestinos em uma rede social. A 3ª Turma entendeu que as mensagens ultrapassaram os limites da manifestação de opinião e configuraram incitação ao preconceito por origem nacional.
De acordo com o tribunal, as publicações comparavam pessoas a animais, atribuíam inferioridade intelectual aos nordestinos e incluíam a imagem de um mapa do Brasil sem a Região Nordeste. A autoria e a materialidade foram consideradas comprovadas no processo.
Liberdade de expressão não protege discurso de ódio
A defesa sustentou que não havia intenção discriminatória e que as mensagens representavam uma opinião política protegida pela liberdade de expressão. O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, rejeitou essa tese.
Para o colegiado, o teor das postagens era incompatível com a alegação de ausência de propósito discriminatório. A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não funciona como autorização para incentivar hostilidade ou inferiorizar grupos por sua origem.
Crime previsto na Lei 7.716/1989
A conduta foi enquadrada no artigo 20 da Lei 7.716/1989, que pune a prática, a indução ou a incitação à discriminação ou ao preconceito, inclusive por procedência nacional. A pena foi fixada em dois anos de reclusão e 13 dias-multa, com substituição da prisão por duas penas restritivas de direitos.
O fato de a manifestação ocorrer em ambiente digital não elimina a responsabilidade de seu autor. Publicações em redes sociais podem alcançar grande número de pessoas, permanecer disponíveis e ampliar os danos causados à coletividade atingida.
Nem toda fala ofensiva configura automaticamente crime
A responsabilização penal depende da análise do conteúdo, do contexto, da autoria e dos demais elementos exigidos pela lei. Críticas, opiniões e debates, ainda que duros, não se confundem automaticamente com incitação discriminatória. No caso julgado, porém, o tribunal concluiu que as provas demonstravam discurso de ódio contra um grupo identificado por sua origem regional.
O processo é o de número 1001748-03.2020.4.01.4101.